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segunda-feira, 21 de março de 2022
RELP: Programa de parcelamento de débitos tributários do Simples Nacional
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
Receita Federal divulga as regras para o imposto de renda 2022
A Instrução Normativa 2.065/2022 deve ser publicada nesta sexta-feira (25) no Diário Oficial da União. Já o download do programa será liberado no dia 7 de março. Ao todo, 34 milhões de declarações devem ser enviadas.
Novidades deste ano
Em comemoração aos 100 anos da criação do imposto de renda, a Receita Federal anunciou simplificações para o cumprimento da obrigação neste ano.
Entre as mudanças, está o acesso à declaração pré-preenchida, que poderá ser feita por todos os contribuintes que possuírem contas níveis prata ou ouro no Gov.br.
Para isso, basta baixar o aplicativo Meu Gov.br no celular e fazer a validação facial, que utiliza as bases de dados do Departamento Nacional de Trânsito e do Tribunal Superior Eleitoral.
Os contribuintes também poderão consultar informações como pendências de malha fiscal, soluções que deve adotar para se regularizar, emissão e reemissão de DARF por meio do aplicativo Meu Imposto de Renda, disponível em dispositivos móveis.
Outra inovação é o pagamento das quotas e a restituição do imposto de renda, ambas poderão ser efetuadas pelo pix.
O sistema do imposto de renda permitirá ainda importar informações do carnê leão o que irá evitar o retrabalho e situações de malha fiscal.
Por fim, o órgão informou que os trabalhadores que receberam auxílio emergencial em 2021 não estarão obrigados a declarar imposto de renda a não ser que tenham recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
Quem deve declarar imposto de renda em 2022
- Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2021 — desde que não tenha recebido o auxílio emergencial. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado.
- Também devem declarar contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado.
- Quem obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
- Quem teve, em 2021, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural.
- Quem tinha, até 31 de dezembro de 2021, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil.
- Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2021.
- Quem optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, também precisa prestar contas ao Fisco.
As restituições serão pagas em cinco lotes. O primeiro lote de restituição do IR será liberado em maio. Os outros quatro lotes de restituição serão pagos em junho, julho, agosto e, o último, em setembro. Veja na tabela abaixo:
Lote | Data de restituição |
1º lote | 31 de maio de 2022 |
2º lote | 30 de junho de 2022 |
3º lote | 29 de julho de 2022 |
4º lote | 31 de agosto de 2022 |
5º lote | 30 de setembro de 2022 |
segunda-feira, 3 de janeiro de 2022
Novo marco cambial moderniza legislação atual que é de 1935
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.286/2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Conhecida como o novo marco cambial do País, o texto moderniza a legislação atual, que é de 1935, e representa uma "revolução" no mercado de câmbio, de acordo com o Banco Central. A lei sancionada está publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última quinta-feira (30/12) e entra em vigor em um ano.
Principais novidades
Dentre as principais novidades da nova lei, estão: mudança do teto do valor permitido durante viagens internacionais, de R$ 10 mil para US$ 10 mil ou equivalente; liberação para que pessoa física possa realizar no País operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie no valor de até US$ 500 ou seu equivalente em outras moedas, de forma eventual e não profissional; facilitação para que compra e venda de moeda estrangeira possa ser feita com outros agentes, e não apenas bancos e corretoras; facilitação para que bancos e instituições financeiras possam investir no exterior; possibilidade de abertura de conta em dólar no Brasil por um investidor estrangeiro ou em casos específicos que devem ser justificados ao Banco Central; e facilitação de remessa do exterior para uma instituição brasileira que tenha um correspondente bancário fora do País.
Observações do governo
Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República ressalta que "a proposta possibilita que bancos e instituições financeiras brasileiros invistam no exterior recursos captados no País ou no exterior, além de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais". Também, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão usar os recursos para alocar, investir, financiar ou emprestar no território nacional ou estrangeiro. A lei ainda abre maior possibilidade de pagamento em moeda estrangeira de obrigações devidas no território nacional e passa a permitir pagamentos de contratos de arrendamento mercantil (leasing) feitos entre residentes no Brasil, se os recursos forem captados no exterior.
Pelo novo marco cambial, algumas atribuições do Conselho Monetário Nacional (CMN) são transferidas para o Banco Central, "como a regulação das operações de câmbio, contratos futuros de câmbio usados pelo Banco Central e a organização e fiscalização de corretoras de valores de bolsa e de câmbio".
Fonte: UOL Economia
Adler Consultoria Contábil e Tributária
03/01/2022.
segunda-feira, 26 de julho de 2021
Lucro Real para pequenas empresas, saiba quando é uma boa opção.
A grande maioria das pequenas empresas operantes no país são tributadas pelo regime do Simples Nacional, seja pela aparente simplificação na apuração dos tributos ou pelas alíquotas atraentes nas primeiras faixas das tabelas de faturamento, ocorre que na medida que os números mudam, atividades são descontinuadas ou incorporadas, funcionários são contratados, o faturamento aumenta, esse regime pode não ser mais tão vantajoso assim.
Antes de saber se o regime tributário do Lucro Real é uma boa
opção para sua pequena empresa, é importante entender o que é e como funciona.
O Lucro Real é o regime de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL tendo como
base de cálculo o valor efetivamente obtido, apresentado pela contabilidade por
meio da DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), nessa apuração, pode
haver adições e exclusões, ou seja, adicionar ou excluir valores desta
apuração, um exemplo de adição de valor são gastos com a diretoria quando não
estão em serviço ou benefícios que não são oferecidos a outros colaboradores,
como veículos, viagens, etc., um exemplo de exclusão é a contabilização de
valores por regime de competência, mas serão tributados no futuro, como a
variação cambial e provisões para contingências. Nos outros regimes, Simples
Nacional e Lucro Presumido o cálculo do IRPJ e da CSLL se dá pelo faturamento,
incidindo inclusive nas ocasiões em que a empresa apresentar prejuízo.
Vantagens do Lucro Real
Dentre as vantagens em optar pelo regime do Lucro Real,
destaca-se:
·
Apuração do Pis e Cofins pelo regime não
cumulativo, embora a alíquota seja maior, a permissão de créditos na aquisição
de insumos costuma baixar o valor efetivamente recolhido, deve-se verificar se
o produto ou mercadoria comercializado não possui tributação monofásica ou
isenção.
·
Empresas que apuram lucro menor que a
presunção do regime do Lucro Presumido, hoje essa presunção é de 32% para
serviços e 8% para comércios e indústrias, há algumas exceções que devem ser
consideradas no momento da análise.
·
Usufruir de benefícios fiscais, que tenham
como critério a apuração do imposto sobre o lucro efetivamente apurado, esses
benefícios são: Audiovisual, Doação
a entidades civis sem fins lucrativos, Doação a entidade OSCIP, Empresa Cidadã,
Funcriança, Fundo do Idoso, Incentivo fiscal ao Desporto ,Lei da Solidariedade,
Lei Rouanet, Prouni, Pró-Cultura/RS, Pró-Esporte/RS, Pronon (combate ao
câncer), Pronas (apoio ao deficiente físico) e Vale-Cultura.
·
Compensação do
prejuízo, pode ser realizado nos meses seguintes em que a empresa ter
apresentado o prejuízo, diminuindo a base de cálculo do imposto.
·
Informações
contábeis confiáveis, ao manter uma escrituração contábil mais cuidadosa por
conta da apuração do imposto, outros relatórios e indicadores podem servir aos
gestores para auxiliar na tomada de decisão e definição de estratégia.
·
Valor de mercado,
empresas com informações contábeis transparentes costumam valer mais.
Desvantagens do Lucro Real
Esse regime também possui algumas
desvantagens, são elas:
·
Maior necessidade de controle contábil,
considerando que há mais pontos de atenção, como as adições, exclusões e
aplicação dos benefícios fiscais, além da apuração do Pis e Cofins pelo regime
não cumulativo.
·
Empresas que apresentam lucro superior ao da
presunção da Receita Federal e estão abaixo do limite de R$ 78 milhões para
enquadramento no Lucro Presumido, resultando em uma carga tributária maior.
A escolha da opção é sempre no início do ano, devendo permanecer
até o fim do exercício fiscal em 31 de dezembro, por isso essa análise deve ser
sobre a projeção e não apenas sobre o realizado no ano anterior.
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William Marchl
Sócio-diretor da Adler Consultoria em Curitiba/PR.
Acesse: www.adler.cnt.br
quinta-feira, 29 de abril de 2021
Novas MP's sobre o BEM e aspectos trabalhistas para combate à COVID 19
Foram publicadas ontem (28/04/2021) as Medidas Provisórias para enfrentamento à pandemia (COVID 19) quanto as manutenções de Empregos, são elas:
1) 1.045/21 - Que trata da possibilidade de redução de jornadas e suspensão dos contratos de trabalho; e
2) 1.046/21 - Que trata de diversos procedimentos trabalhistas para o enfrentamento à crise econômica flexibilizando acordos para o teletrabalho “home office”, bem como concessão de férias individuais e coletivas com prazos de aviso e pagamentos diferenciados, dentre outros assuntos.
Por meio das novas Medidas Provisórias, assim como ocorreu em 2020, as Empresas poderão reduzir 25%, 50% ou 70% dos salários e das jornadas dos funcionários ou mesmo suspender seus contratos de trabalho, lembrando que para ambos os casos haverá garantia de estabilidade no Emprego pelo mesmo período que for realizado o presente acordo (redução ou suspensão), este que poderá ter o prazo de até 4 meses (120 dias).
O valor a ser recebido pelo Empregado durante o período de redução da jornada e/ou suspensão do contrato de trabalho seguirá o mesmo critério adotado em 2020, utilizando por base os valores pagos pelo “Seguro Desemprego”.
Em se tratando de férias, damos destaque aos prazos que poderão ser de:
-Aviso de férias: com 48 horas do início do gozo; e
-Pagamento das férias: que poderão ser realizados até o 5º dia útil do mês subsequente, com possibilidade de pagamento do terço constitucional (1/3 de férias) juntamente com o 13º Salário.
Alberto Soares.
Sócio diretor da Adler Consultoria São Paulo.
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
STF exclui incidência de ICMS sobre software
Na última quinta-feira, 18/02, o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software). A Corte, no entanto, decidiu que, nessas operações, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A modulação dos efeitos da decisão será analisada na próxima semana.
A questão foi discutida no julgamento conjunto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5659 e 1945). A primeira, relatada pelo ministro Dias Toffoli, foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o ISS. Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) argumentava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal, já que o estado fez incidir o tributo sobre operações com programas de computador.
Voto-vista
A análise da questão foi retomada com o voto-vista do ministro Nunes Marques, que entendeu que o mero licenciamento ou a cessão de software por meio digital, sem que o produto esteja acompanhado de suporte físico, não faz surgir, por si só, a incidência de ISS. Por outro lado, considerou possível a incidência de ICMS sobre a circulação de mercadoria virtual, uma vez que, atualmente, são realizados negócios, operações bancárias, compra de mercadorias, músicas e vídeos, entre outros, em ambiente digital. Marques aderiu ao entendimento da corrente minoritária, iniciada pela ministra Cármen Lúcia. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.
Entendimento majoritário
Porém, a maioria dos ministros (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux) acompanhou a conclusão do ministro Dias Toffoli, para quem a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. No voto apresentado em novembro de 2020, Toffoli entendeu que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.
Fonte: STF
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021
Nova Lei de falências entra em vigor e aponta para alta em recuperações
A nova Lei de Falências, em vigor desde 23 de janeiro deste ano, vem com a promessa de dar maior agilidade ao processo de recuperação judicial (RJ) no País, mas também cercada por incertezas provocadas pelos vetos aplicados pelo presidente Jair Bolsonaro a medidas que beneficiariam as empresas em situação de dificuldade.
Um dos poucos consensos entre governo e advogados é que as mudanças passam a valer em um momento decisivo, dada a expectativa de aumento no número de pedidos de recuperação por causa da crise da covid-19.
Em 2020, houve 1.179 pedidos de recuperação judicial no Brasil, segundo dados do Serasa Experian. O número é 15% menor do que o observado em 2019, apesar dos efeitos negativos da pandemia sobre as empresas. A queda deve ser analisada com cautela porque a calamidade motivou o governo a adotar medidas de socorro a companhias em dificuldade e levou bancos e outras instituições a serem mais flexíveis em negociações de débitos. Tudo isso ajudou a conter a onda de falências e pedidos de recuperação.
A reforma na Lei de Falências deve facilitar a recuperação das empresas que ainda são viáveis e tornar mais célere e eficiente a liquidação daquelas que estão condenadas a desaparecer. Alguns dos instrumentos mais importantes são as maiores possibilidades de o devedor acessar novos financiamentos, uma maneira de garantir seu fluxo de caixa, e a facilitação da negociação de dívidas com a União.
Hoje, mais de 6,8 mil empresas estão em recuperação judicial no País, segundo dados do Banco Central. Só a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contabiliza oficialmente R$ 109,6 bilhões em débitos dessas empresas inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), instância que reúne as dívidas que já passaram da fase de questionamento administrativo. Mas o número deve ser maior porque nem todas as companhias que requisitam a proteção junto a seus credores informam esse fato ao governo federal. Estimativas apontam que o débito total dessas empresas pode chegar a R$ 200 bilhões.
Regularização
O problema é que boa parte das dívidas de empresas em dificuldade não é regularizada. Enquanto a Dívida Ativa registra cerca de 30% das inscrições em situação regular (em pagamento ou parceladas), entre as companhias em recuperação esse porcentual é de apenas 9%.
Com a medida, o governo também busca corrigir uma distorção dos atuais processos de recuperação judicial, em que a cobrança de débitos tributários acaba ficando à margem do processo e com muitas empresas usando esse expediente para abandonar suas obrigações.
Para a advogada Taísa Oliveira, da área de Direito Contencioso do KLA Advogados, a nova lei vai tornar os processos de insolvência mais rápidos, seguros e eficazes, pois prevê uma única prorrogação do “stay period”, como é chamado o período de 180 dias em que as execuções contra o devedor são suspensas (enquanto hoje são comuns mais de uma prorrogação, prolongando o processo) e prevê a possibilidade de aprovação do plano de recuperação por termo de adesão, sem necessidade de assembleia geral dos credores – o que deve reduzir o tempo necessário até a deliberação definitiva sobre o plano.
Dois pontos importantes da lei, porém, ainda precisam ser decididos pelo Congresso. Bolsonaro vetou dois dispositivos que poderiam beneficiar empresas em dificuldades. Um deles tirava a trava para o uso de créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL no abatimento de tributos devidos sobre o ganho de capital na venda de ativos.
O outro veto que causou polêmica foi feito ao artigo que buscava esclarecer um entendimento hoje já firmado na Justiça, de que não incide PIS/Cofins sobre descontos obtidos sobre valores devidos pela empresa a seus credores (que, na contabilidade, são considerados receitas). Como esses descontos costumam ser grandes numa negociação da empresa em recuperação judicial, a tributação incidente pode ser significativa.
Fonte: Estadão.