segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Descubra o que é CPOM e evite a bi-tributação.


Antes de chegarmos ao título deste artigo, primeiro entenderemos o que é o ISS e o motivo da existência do CPOM.

O ISS, é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cobrado sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviços e uma das principais fontes de receita dos municípios. 

Por cada prefeitura normatizar a cobrança do imposto, nasceu uma verdadeira guerra fiscal entre os municípios que disputavam a sede das empresas e assim fazendo jus ao  recolhimento do imposto¹, independente do local da prestação do serviço.

Observando o imbróglio causado pela disputa entre os municípios, o Governo Federal editou a LC nº 116/03 com o intuito de pôr fim ao conflito, dentre as principais medidas, estava a padronização da lista de serviços, alíquotas variando entre 2 e 5 porcento sobre a receita e a impossibilidade de utilizar o imposto como barganha para atrair empresas aos municípios.


Porém não obteve o êxito esperado, os munícios, principalmente os que possuíam estratégia agressiva para instalação deste tipo de empresas, editaram novas normas se aproveitando de pontos em que a Lei era omissa, como reduções da base de cálculo e deduções para que ao final da apuração, continuassem benéficas para as empresas manter a sede (pelo menos fiscal) no município. 

Diante da ineficiência da LC 116/03, o município de São Paulo, um dos principais prejudicados com a debandada de empresas inovou ao instituir o CPOM e editou a Lei PMSP nº 14.042/05.



O que é o CPOM?

  
Na incapacidade de autuar o prestador do serviço, por estar sediado em outro município, a Prefeitura de São Paulo transferiu a responsabilidade do recolhimento do ISS ao tomador do município, as empresas sediadas em São Paulo por meio do CPOM (Cadastro de Prestadores de Outro Município). 

Ao contratar prestadores de serviços sujeitos aos artigo 2º da referida Lei, os tomadores devem observar se o prestador possui cadastro regular no CPOM da Secretaria Municipal de Finanças, na ausência do cadastro, o tomador é obrigado a recolher o ISS para São Paulo, ocorre que em virtude do imposto ser devido ao município do prestador, o ISS é recolhido nas duas pontas nos casos de ausência ou irregularidades no CPOM.


Diminuindo consideravelmente o impacto da guerra fiscal e garantindo o aumento da arrecadação do ISS, outros municípios implantaram normas similares, em algumas cidades o cadastro pode ter o nome de CENE (Cadastro de Empresas Não Estabelecidas), Ranfs (Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço), Danfom (Documento Auxiliar de Nota. Fiscal de Serviço de Outro Município) e por aí vai. 



Como evitar que a bi-tributação.

Por exigir o recolhimento do ISS da empresa tomadora dos serviços, nos casos em que a empresa não comprovar a sede em outro município, a melhor saída é manter o cadastro atualizado, evitando desconforto na relação comercial entre contratado e contratante. 

Para evitar a surpresa da retenção indevida do ISS é importante manter um "kit CPOM" em seu departamento responsável, sendo ele próprio ou terceirizado, que consiste basicamente em anexar contas de consumo em nome da empresa ou do sócios, comprovantes de posse da sede da empresa como contratos de locação, IPTU, matrícula do imóvel, etc, fotos internas e externas do estabelecimento e cópias dos documentos dos sócios ou procuradores que assinam o requerimento. 

Outro ponto importante, se possível, é antecipar a realização o cadastro com base em informações comerciais, como relatório de prospecção, ações de marketing, abertura de novas unidades, etc. 

Empresas que cobram sinal na assinatura do contrato de prestação dos serviços, pode negociar com o cliente a emissão da nota fiscal no momento efetivo da prestação do serviço, respeitando o fato gerador do documento, considerando o sinal como um adiantamento. Enquanto o departamento responsável realiza o cadastramento no CPOM.


William Marchl
Sócio Diretor da Adler Consultoria. 




¹ Faz jus ao ISS os municípios onde estão estabelecidos os prestadores de serviços, exceto nos casos previstos no art. 6º da LC 116/03 que deverão sofrer a retenção do ISS no município onde o serviço foi efetivamente realizado.