Sancionada pelo Presidente Michel Temer no último 13 de março, a Lei nº 13.419, conhecida como "Lei da Gorjeta" tem como objetivo normatizar a cobrança da taxa de serviço pelos bares, restaurantes, hotéis e similares e a gorjeta dada espontaneamente pelo cliente.
Para o cliente não muda nada, a lei que entra em vigor no próximo dia 12 garante que a cobrança continua sendo opcional.
Era uma solicitação antiga da classe, tanto da parte dos empregadores quanto dos empregados, a lei dá segurança quanto ao tratamento desses valores recebidos, dentre as principais mudanças destacamos:
- O valor recebido a título de taxa de serviço ou gorjeta não caracteriza receita do estabelecimento, não incidindo impostos sobre faturamento.
- Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional poderão reter 20% do valor recolhido para custear os encargos sociais, esse percentual pode chegar a 33% em empresas não optantes pelo regime, devendo em ambos os casos o saldo remanescente ser revertido em prol dos trabalhadores.
- Inclui os valores recebidos na CLT, devendo conter a anotação na carteira de trabalho e no holerite dos empregados o salário contratual fixo e o percentual recebido a título de gorjeta.
- A gorjeta, quando entregue pelo cliente diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo da categoria, podendo sofrer as retenções pelo empregador para cobrir os custos com encargos sociais.
- Para as empresas com mais de 60 empregados, deverá ser constituída uma comissão com previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho para acompanhamento da arrecadação da gorjeta e distribuição dos valores recebidos, para as demais empresas será constituída uma comissão intersindical com o mesmo objetivo.
- Caso as empresas parem de cobrar a taxa de serviço e tenham cobrado por mais de 12 meses, essa remuneração será incorporada ao salário do empregado tendo como base a média da remuneração recebida a título de gorjeta nos últimos 12 meses.
- Em caso de descumprimento da lei, o empregador pagará ao empregado prejudicado a título de multa, a fração de 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso limitada ao piso da categoria, sendo triplicado esse valor em caso de reincidência.
Fonte: Lei 13.419 de 13 de março de 2017.
William Marchl
Adler Contabilidade & Consultoria.
