A Portaria
MTE nº 1.129/2014 alterou para 22/09/2014 o prazo para início de vigência
das novas regras relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
(Caged). Anteriormente o acordo com a Portaria
MTE nº 768/2014, referido prazo teria início em 27/07/2014.
De acordo com a
Portaria em referência, até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorrer a
movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), o empregador deve enviar as respectivas informações ao Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Caged.
Entretanto, a
contar de 22/09/2014, a Portaria
MTE nº 1.129/2014 determina, entre outras alterações, que as informações ao
Caged relativas a admissões deverão ser prestadas:
a) na data de
início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do
seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) na data do
registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por
Auditor Fiscal do Trabalho.
Ressalte-se que
a prestação de informações de que trata o parágrafo anterior (letras
"a" e "b") dispensará a obrigação de envio do Caged até o
dia 7 do mês subsequente, somente em relação a estas admissões informadas.
Para os fins
previstos na mencionada letra "a", o MTE disponibilizará em seu site na Internet (www.mte.gov.br) a situação do trabalhador
relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável
designado por este.
O Aplicativo do
Caged Informatizado (ACI) continua a ser utilizado para gerar e/ou analisar o
arquivo do Caged a ser enviado ao MTE, via Internet. A cópia do arquivo, o
recibo de entrega e o extrato da movimentação processada devem ser mantidos no
estabelecimento a que se referem pelo prazo de 5 anos (anteriormente, o prazo
era de 36 meses), a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a
fiscalização do trabalho.
O empregador
que não prestar as informações nos prazos mencionados, omitir informações ou
prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às multas previstas nas Leis
nºs 4.923/1965 e 7.998/1990.
Além das penalidades
administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na
percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos
da lei.
(Portaria
MTE nº 1.129/2014 - DOU de 24/07/2014)Fonte: IOB
Consultoria trabalhista e previdenciária Adler.
