sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Enfim a reforma trabalhista sai do papel



Aprovada em julho, a Lei nº 13.467/17 veio para alterar mais de 100 pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) esta que desde 1943 é a nossa Lei máxima que trata das relações do trabalho.

Vigorará a partir de 11/11/2017 as alterações que vieram para dar um novo norte aos empregadores e empregados.

Dentre as principais mudanças, destaca-se a flexibilização para negociações diretas, ou seja: sem a necessidade dos sindicatos; tal como a extinção da cobrança sindical obrigatória. Isto mesmo! A partir da Reforma paga sindicato somente quem quiser.

Observa-se também que os legisladores perceberam o quanto incabível é manter os regimes de jornadas de trabalho em modelos tão arcaicos quanto vêm se praticando, sem que haja formalização correta para as várias exceções às regras. Desta maneira teremos: novas modalidades de jornadas de trabalho, por exemplo, jornadas parciais de 26 horas, novas regras para escalas de 12 x 36, permissão de jornada diária de até 12 horas, possibilidade de contrato de trabalho intermitente (condicionado às horas efetivamente trabalhadas) e tele trabalho (Home Office).

Vejamos resumidamente algumas mudanças:

        Aspecto                          Antes                                 Depois
Horas “in itinere”  O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público. O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao empregado.
Tempo na empresa (trabalho efetivo) A CLT considera o período em que o empregado está à disposição do empregador como serviço efetivo. Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. 
Intervalo intrajornada inferior a 1 hora Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o empregado terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
Acordo de banco de horas Atualmente o banco de horas depende de homologação no Sindicato.  Será permitida a celebração dos acordos individualmente entre Empresa e Empregado. Além de ser autorizado sem participação do sindicato.
Equiparação salarial Desde que exerça a mesma função, no mesmo local, com diferença de dois anos, tem direito ao mesmo salário. Deve ter as mesmas habilidades e produtividade, sendo agora com quatro anos no mesmo empregador e com diferença inferior de dois anos na função.
Obrigatoriedade da homologação A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho.  A nova regra revoga essa condição.
Rescisão por acordo Não existe Termo de Quitação antes da rescisão do contrato de trabalho. Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o empregado. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.
Quitação anual Não existe Termo de Quitação antes da rescisão do contrato de trabalho. O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.
Terceirização Vedada terceirização da atividade fim. Autorizada a terceirização, inclusive da atividade principal, sendo vedada a prestação de serviços por ex-colaboradores num período de 18 (dezoito) meses. 

Com toda esta movimentação esperamos que melhore as relações de modo que a Justiça prevaleça.


A Adler está preparada para atender a sua necessidade! Quer seja consultoria, cursos ou treinamentos.



Alberto Soares, sócio diretor da divisão trabalhista e previdenciária.