Aprovada em julho, a Lei nº
13.467/17 veio para alterar mais de 100 pontos da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho) esta que desde 1943 é a nossa Lei máxima que trata das relações do
trabalho.
Vigorará a partir de 11/11/2017
as alterações que vieram para dar um novo norte aos empregadores e empregados.
Dentre as principais mudanças,
destaca-se a flexibilização para negociações diretas, ou seja: sem a
necessidade dos sindicatos; tal como a extinção da cobrança sindical
obrigatória. Isto mesmo! A partir da Reforma paga sindicato somente quem
quiser.
Observa-se também que os
legisladores perceberam o quanto incabível é manter os regimes de jornadas de
trabalho em modelos tão arcaicos quanto vêm se praticando, sem que haja
formalização correta para as várias exceções às regras. Desta maneira teremos:
novas modalidades de jornadas de trabalho, por exemplo, jornadas parciais de 26
horas, novas regras para escalas de 12 x 36, permissão de jornada diária de até
12 horas, possibilidade de contrato de trabalho intermitente (condicionado às
horas efetivamente trabalhadas) e tele trabalho (Home Office).
Vejamos resumidamente algumas
mudanças:
| Aspecto | Antes | Depois |
| Horas “in itinere” | O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público. | O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao empregado. |
| Tempo na empresa (trabalho efetivo) | A CLT considera o período em que o empregado está à disposição do empregador como serviço efetivo. | Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. |
| Intervalo intrajornada inferior a 1 hora | Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. | Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o empregado terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido. |
| Acordo de banco de horas | Atualmente o banco de horas depende de homologação no Sindicato. | Será permitida a celebração dos acordos individualmente entre Empresa e Empregado. Além de ser autorizado sem participação do sindicato. |
| Equiparação salarial | Desde que exerça a mesma função, no mesmo local, com diferença de dois anos, tem direito ao mesmo salário. | Deve ter as mesmas habilidades e produtividade, sendo agora com quatro anos no mesmo empregador e com diferença inferior de dois anos na função. |
| Obrigatoriedade da homologação | A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. | A nova regra revoga essa condição. |
| Rescisão por acordo | Não existe Termo de Quitação antes da rescisão do contrato de trabalho. | Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o empregado. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego. |
| Quitação anual | Não existe Termo de Quitação antes da rescisão do contrato de trabalho. | O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas. |
| Terceirização | Vedada terceirização da atividade fim. | Autorizada a terceirização, inclusive da atividade principal, sendo vedada a prestação de serviços por ex-colaboradores num período de 18 (dezoito) meses. |
Com toda esta movimentação
esperamos que melhore as relações de modo que a Justiça prevaleça.
A
Adler está preparada para atender a sua necessidade! Quer seja consultoria,
cursos ou treinamentos.
Alberto
Soares, sócio diretor da divisão trabalhista e previdenciária.

