segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Lei não permite multa na primeira visita do fiscal em empresas optantes pelo Simples

A Lei Complementar 147/2014 trouxe uma boa novidade, muito benéfica às empresas optantes pelo simples nacional, ao alterar a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (LC 123/2006). Muitas empresas, normalmente com estruturas pequenas, nesse emaranhado de normas legais, não cumprem determinadas normas por falta de conhecimento, e não por má-fé.

VISITA ORIENTADORA.     Agora, micro e pequenas empresas que optarem pelo Simples Nacional têm direito a uma visita orientadora antes serem autuadas pela fiscalização. Caso não seja observado o critério da dupla visita, o auto de infração pode, inclusive, ser anulado. O dispositivo que determina esse sistema está explicitado na Lei Complementar 147/2014, que alterou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (LC 123/2006). A mudança é extremamente salutar e serve para cumprir o mandamento constitucional de que micro e pequenas empresas devem ter um tratamento diferenciado e mais benéfico.

GOLPE NA INDÚSTRIA DA MULTA?  De acordo com a LC 147, sancionada no último dia 7 de agosto, a fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional deverá obedecer ao critério da dupla visita em relação aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo. Detectado um problema, na primeira visita da fiscalização à empresa, deve ser dada a orientação, para, posteriormente, na segunda visita, não sendo a conduta inadequada prontamente corrigida, seja lavrada a multa.

INOVAÇÃO? Não. Não estamos diante de uma inovação. A nova lei apenas esclareceu o que o artigo 55 da Lei de Micro e Pequenas Empresas já deixava subentendido. A LC 147 esmiuçou o artigo antigo que já especificava que deveria existir a primeira visita com intuito orientador.

EXCEÇÕES.       A lei diz que não estão sujeitas à dupla visita os casos em que for constatada falta de registro de empregado ou anotação na carteira de trabalho e também nos casos relativos a tributos.

REGULAMENTAÇÃO. Ainda está pendente de regulamentação a mudança feita pela nova lei complementar, para que se possa entender a sua real eficácia e/ou limitações. Indubitavelmente, estamos diante de uma norma bastante interessante, pois dificilmente o estado, que normalmente impõe normas punitivas, outorga normas orientadoras.

Fonte: O Correio de Cachoeira do Sul
Autor: Dr. Zarur Mariano -
zarur@zmadvogados.adv.br

Consultoria tributária Adler.