O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Comitê
Gestor do eSocial
por meio da Resolução CGES/GM/MTE nº 1/15, publicada no
DOU de
24/02/2015, regulamentaram o eSocial como instrumento de
unificação da
prestação das informações referentes à escrituração das
obrigações
fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza
sua transmissão,
validação, armazenamento e distribuição, constituindo
Ambiente Nacional,
composto por:
I) escrituração digital contendo os livros digitais com
informações
fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
II) sistemas para preenchimento, geração, transmissão,
recepção,
validação e distribuição da escrituração; e
III) repositório nacional contendo o armazenamento da
escrituração.
As informações prestadas pelos empregadores serão
enviadas ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e armazenadas no
ambiente nacional.
Diante disso, o eSocial é composto pelo registro de
informações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que
contêm:
a) dados cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos,
da empresa e
a eles equiparados em legislação específica e dos
segurados especiais;
b) dados cadastrais e contratuais de trabalhadores,
incluídos os
relacionados ao registro de empregados;
c) dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos
servidores
titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio
da Previdência
Social, de todos os poderes, órgãos e entidades do
respectivo ente
federativo, suas autarquias e fundações, dos magistrados,
dos membros do
Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público e
dos militares;
d) dados cadastrais dos dependentes dos empregados,
inclusive
domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados dos
regimes geral
e próprios de Previdência Social;
e) dados relacionados às comunicações de acidente de
trabalho, às
condições ambientais do trabalho e do monitoramento da
saúde do
trabalhador e dos segurados relacionados na alínea
"c" descrita
anteriormente;
f) dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos
geradores,
bases de cálculo e valores devidos de contribuições
previdenciárias,
contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº
110/01,
contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda
retido na fonte; e
g) outras informações de interesse dos órgãos e entidades
integrantes do
Comitê Gestor do eSocial, no âmbito de suas competências.
Os órgãos partícipes disciplinarão os procedimentos e os
efeitos para
que as informações prestadas no eSocial componham a base
de cálculo para
a apuração dos débitos delas decorrentes e a base de
dados para fins de
cálculo e concessão de benefícios previdenciários e
trabalhistas em atos
administrativos específicos das autoridades competentes.
A Resolução CGES/GM/MTE nº 1/15 destaca também que os
eventos que
compõem o eSocial obedecerão as regras constantes no
Manual de
Orientação do eSocial e serão transmitidos ao Ambiente
Nacional nos
seguintes prazos:
I) eventos iniciais e tabelas do empregador:
a) as informações relativas à identificação do
empregador, de seus
estabelecimentos e obras de construção civil deverão ser
enviadas
previamente à transmissão de outras informações;
b) as informações relativas às tabelas do empregador, que
representam um
conjunto de regras específicas necessárias para validação
dos eventos do
eSocial, como as rubricas da folha de pagamento,
informações de
processos administrativos e judiciais, lotações, relação
de cargos,
carreiras, patentes e funções, jornada de trabalho,
horário contratual,
ambientes de trabalho e outras necessárias para
verificação da
integridade dos eventos periódicos e não periódicos
deverão ser enviadas
previamente à transmissão de qualquer evento que requeira
essas
informações;
c) as informações relativas aos vínculos trabalhistas e
funcionais
mantidos no momento do início da obrigatoriedade da
utilização do
eSocial deverão ser transmitidas antes do envio de
qualquer evento
periódico ou não periódico e até o final do primeiro mês
de sua
obrigatoriedade; e
d) as informações de atualização de identificação do
empregador, dos
estabelecimentos e das obras de construção civil de que
trata a alínea
"a" deverão ser enviadas até o dia 7 do mês
subsequente ao de ocorrência
da alteração, ou previamente à transmissão de qualquer
evento que
requeira essas informações para validação, o que ocorrer
primeiro.
II) livro de eventos não periódicos:
a) as informações do registro preliminar de admissão do
trabalhador
devem ser enviadas até o final do dia imediatamente
anterior ao do
início da prestação do serviço, observado que o
empregador pode optar
por enviar todas as informações de admissão do
trabalhador até o final
do dia imediatamente anterior ao do início da prestação
do serviço
ficando, nesse caso, dispensado do envio das informações
do registro
preliminar do trabalhador;
b) as informações da admissão do trabalhador e de
ingresso e reingresso
do servidor público de todos os poderes, órgãos e
entidades do
respectivo ente federativo vinculados ao Regime Geral de
Previdência
Social, suas autarquias e fundações, devem ser enviadas
antes da
transmissão de qualquer outro evento relativo a esse
trabalhador ou até
o dia 7 do mês subsequente ao da sua ocorrência,
observado que
antecipa-se o vencimento dos prazos de envio para o dia
útil
imediatamente anterior quando não houver expediente
bancário nas datas
indicadas;
c) as informações de ingresso e reingresso do servidor
titular de cargo
efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do
respectivo ente
federativo, suas autarquias e fundações, amparado por
Regime Próprio de
Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal
de Contas, do
membro do Ministério Público e do militar, devem ser
enviadas antes da
transmissão de qualquer outro evento relativo a esses
segurados ou até o
dia 7 do mês subsequente ao da sua ocorrência;
d) as informações da comunicação de acidente de trabalho
devem ser
enviadas até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência
e, em caso de
morte, de imediato;
e) as informações de desligamento devem ser enviadas até
o primeiro dia
útil seguinte à data do desligamento, no caso de
aviso-prévio trabalhado
ou do término de contrato por prazo determinado;
f) as informações de desligamento devem ser enviadas até
10 dias
seguintes à data do desligamento nos casos não previstos
na alínea "e"
citada anteriormente;
g) as informações do aviso-prévio devem ser enviadas em
até 10 dias de
sua comunicação ao empregado;
h) as informações do afastamento temporário ocasionado
por acidente do
trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do
trabalho com duração
de até 30 dias devem ser enviadas até o dia 7 do mês
subsequente;
i) as informações do afastamento temporário ocasionado
por acidente de
qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não
relacionados ao
trabalho com duração de 3 a 30 dias devem ser enviadas
até o dia 7 do
mês subsequente;
j) as informações do afastamento temporário ocasionado
por acidente de
trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo de saúde
ou doença com
duração superior a 30 dias devem ser enviadas até o 31º
dia da sua
ocorrência, caso não tenha transcorrido o prazo previsto
nas alíneas "h"
ou "i" mencionada anteriormente;
k) as informações dos afastamentos temporários
ocasionados pelo mesmo
acidente ou doença que ocorrerem dentro do prazo de 60
dias e tiverem em
sua totalidade duração superior a 30 dias, independente
da duração
individual de cada afastamento, deverão ser enviados em
conjunto até o
31º dia do afastamento, caso não tenha transcorrido o
prazo previsto nas
já citadas alíneas "h" ou "i";
l) as informações dos eventos não periódicos não
relacionados nas
alíneas "a" a "k" devem ser enviadas
até o dia 7 do mês subsequente ao
da sua ocorrência ou antes do envio dos eventos mensais
de remuneração a
que se relacionem, observando que antecipa-se o
vencimento dos prazos de
envio para o dia útil imediatamente anterior quando não
houver
expediente bancário nas datas indicadas;
m) as informações dos afastamentos temporários e
desligamentos do
servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes,
órgãos e
entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias
e fundações,
amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do
magistrado, do
membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério
Público e do
militar, devem ser enviadas antes do evento que contém a
remuneração
devida no mês a que se refere o afastamento, ou até o dia
20 do mês
subsequente ao que ocorrerem quando não for devida
remuneração na
competência.
III) livro de eventos periódicos:
a) as informações das folhas de pagamento contendo as
remunerações
devidas aos empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes
individuais, bem como os correspondentes totais, base de
cálculo e
valores devidos de contribuições previdenciárias,
contribuições sociais
de que trata a Lei Complementar nº 110/01, contribuições
sindicais, FGTS
e imposto sobre a renda devem ser enviadas até o dia 7 do
mês
subsequente ao que se refiram;
b) as informações de folha de pagamento contendo os
pagamentos
realizados a todos os trabalhadores, deduções e os
valores devidos do
imposto de renda retido na fonte devem ser transmitidas
até o dia 7 do
mês subsequente ao do pagamento;
c) as informações relacionadas à comercialização da
produção rural pelo
segurado especial e pelo produtor rural pessoa física,
com as
correspondentes deduções, bases de cálculo e os valores
devidos e
retidos, devem ser transmitidas até o dia 7 do mês
subsequente ao que se
refiram; e
d) as informações das remunerações e benefícios devidos e
dos pagamentos
realizados ao servidor titular de cargo efetivo de todos
os poderes,
órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas
autarquias e
fundações, amparado por regime próprio de Previdência
Social, do
magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do
Ministério
Público e do Militar, bem como as bases de cálculo e
valores devidos
pelos segurados, beneficiários e pelo ente federativo das
contribuições
previdenciárias, devem ser enviadas até o dia 7 do mês
subsequente ao
que ocorrerem.
Além do exposto, antecipa-se o vencimento dos prazos de
envio para o dia
útil imediatamente anterior quando não houver expediente
bancário nas
datas indicadas nas alíneas "b" "c",
"f", "h" a "k" e "m" do inciso II e
no inciso III descritas anteriormente.
Por outro lado, antecipa-se o vencimento do prazo de
envio para o dia 7
do mês subsequente quando o 10º dia corrido de que trata
a alínea "f" do
inciso II citada anteriormente for posterior ao dia 7.
As informações de remuneração do empregado referentes ao
mês anterior,
de que trata a já mencionada alínea "a" do
inciso III, devem ser
enviadas previamente às informações de desligamento deste
empregado, nas
hipóteses em que os vencimentos dos prazos previstos para
envio do
desligamento ocorram antes do dia 7 do mês subsequente.
Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos
eventos
periódicos previstos no inciso III citado anteriormente,
o obrigado ao
eSocial deve enviar um evento específico informando que
não possui
movimento na primeira competência em que essa situação
ocorrer, devendo
tal informação ser ratificada na competência janeiro de
cada ano
enquanto permanecer essa situação.
Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos
mediante
autenticação e assinatura digital utilizando-se
certificado digital
válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras
(ICP-Brasil).
Terão as rotinas de autenticação disciplinadas no Manual
de Orientação
do eSocial, não se aplicando o § 6º do art. 3º da
Resolução CGES/GM/MTE
nº 1/15, o Microempreendedor Individual (MEI) com
empregado, o segurado
especial e os obrigados relacionados a seguir que possuam
até 7
empregados:
I) empregadores domésticos;
II) micro e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES
Nacional;
III) contribuinte individual equiparado à empresa; e
IV) produtor rural pessoa física.
A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão
ser feitas por
procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos
adotados pelos
órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do
eSocial.
Aquele que deixar de prestar as informações no prazo
fixado ou que a
apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às
penalidades
previstas na legislação.
Diante de tudo, o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido a
ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial
Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), MEI com
empregado, ao
empregador doméstico, ao segurado especial e ao produtor
rural pessoa
física será definido em atos específicos.
Importante salientar, que foi aprovado a Versão 2.0 do
Manual de
Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do
eSocial na
internet, no endereço <http://www.esocial.gov.br>.
Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do
eSocial
regulamentarão, no âmbito de suas competências, o
disposto na Resolução
CGES/GM/MTE nº 1/15.
A Resolução CGES/GM/MTE nº 1/15 entrou em vigor na data
de sua
publicação, tornando-se, portanto, vigente a partir de
24/02/2015.
Fonte: MTE e Cenofisco
Consultoria trabalhista e previdenciária Adler
