Comentário Adler:
A matéria abaixo, trata do afastamento por parte do Carf da ocultação do detalhe das metas ao sindicato, entretanto, o programa deve ser detalhado com metas claras aos colaboradores e demais envolvidos internamente.
Por Bárbara Mengardo
Uma decisão recente da esfera administrativa cancelou auto de infração
contra o programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de uma
petroleira que não trazia detalhes das metas a serem atingidas. A
companhia temia que informações sigilosas de mercado vazassem por meio
de representantes de outras companhias no sindicato dos trabalhadores.
O caso foi analisado no fim de março pela Câmara Superior do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), responsável por pacificar a
jurisprudência quando existem decisões divergentes entre as turmas.
A
petroleira foi autuada, de acordo com a decisão, porque as regras do seu
plano de PLR não eram claras e objetivas, segundo a Fazenda Nacional. A
autuação cobrava contribuição previdenciária supostamente não recolhida
entre os anos de 2001 e 2005.
Em seu recurso, entretanto, a petroleira defendeu que, apesar de o plano
tratar genericamente das metas, os funcionários sabiam dos detalhes. A
companhia divulgou por meio de um sistema interno as condições para o
recebimento da PLR pelos trabalhadores.
A decisão de omitir os detalhes, de acordo com o advogado da empresa,
João Marcos Colussi, do Mattos Filho Advogados, foi tomada porque o
plano foi determinado por meio de um acordo coletivo da categoria. Da
reunião participaram representantes de outras empresas e do sindicato
que representa o setor. “Tinha determinadas metas relacionadas a aumento
de participação do mercado, por exemplo, que se reveladas prejudicariam
o desempenho da empresa”, diz Colussi.
O cenário, para o advogado, é agravado pelo fato de o setor ser composto
por poucas empresas. Segundo Colussi, além de participação no mercado, a
PLR também tratava de outros pontos, como redução de custos. “Não
existe a necessidade de que no plano sejam divulgados detalhes, mas só
os parâmetros”, afirma.
Para tributaristas, ao aceitar um programa de PLR sem detalhes, o Carf
afasta uma leitura mais “formalista” da Lei nº 10.101, de 2000, que
trata do tema.
Em seu voto, o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira,
relator do caso, considerou que a norma não impede que as empresas façam
alterações em seus planos, desde que as mudanças não contrariem o que
foi definido no acordo coletivo. “A maioria dos acordos e/ou convenções
coletivas são elaboradas por sindicatos das respectivas categorias de
maneira ampla, o que não impede as empresas participantes de melhor
aclarar o regramento geral prestabelecido levando em consideração suas
especificidades”, afirmou em seu voto.
Com o posicionamento, Oliveira afastou a argumentação da Fazenda
Nacional, de manutenção da autuação à petroleira por considerar que,
pelo fato de as metas serem genéricas, a PLR não travava relação entre a
atividade dos funcionários e a eventual remuneração. Desta forma, o
plano não teria critérios preestabelecidos.
Para o advogado Marco Monteiro, do Veirano Advogados, ao entender assim,
a Fazenda Nacional estaria exigindo parâmetros não delimitados pela Lei
nº 10.101. “A legislação quer apenas que existam regras claras [na
PLR], de forma que os empregados não possam ser prejudicados. Eles
precisam conhecer as regras”, diz.
O advogado Renato Souza Coelho, do Stocche Forbes Advogados, concorda.
Segundo ele, é comum que as empresas não queiram incluir dados sigilosos
na PLR. “A decisão do Carf é positiva por dizer que é possível negociar
planos mais genéricos e delimitar regras em documentos internos da
empresa”, afirma.
Por meio de sua assessoria de imprensa, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) informou que não comentaria o caso.
Fonte: Valor Econômico.
Consultoria trabalhista e previdenciária Adler
