Depois da C&A, foi a vez do Grupo Folha e da Emplavi Realizações
Imobiliárias obterem, na Justiça, tutelas antecipadas (espécie de
liminar) para deixar de recolher o adicional de 10% sobre o valor da
multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A
penalidade é paga pelo empregador em demissões sem justa causa. As
decisões de primeira instância também garantem a devolução dos valores
pagos pelas empresas nos últimos cinco anos. A União já recorreu das
decisões que beneficiam a C&A e a Emplavi.
Com o argumento de que o adicional já teria cumprido o papel para o qual
foi criado, as empresas buscaram a Justiça após a decisão do governo
federal de manter a cobrança. Em julho, a presidente Dilma Rousseff
vetou um projeto de lei, aprovado pelo Congresso, que extinguia a multa.
A alegação foi a perda anual de R$ 3 bilhões nas contas do FGTS com o
fim da arrecadação o que, segundo o governo, "impactaria fortemente" o
desenvolvimento do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida.
O aumento foi fixado pelo governo em 2001 por meio da Lei Complementar
nº 110 com o objetivo de obter recursos para cobrir o rombo dos expurgos
inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Uma das
previsões da norma foi o aumento da multa rescisória, incidente sobre o
valor do FGTS depositado na conta do trabalhador e devida na demissão do
funcionário. A lei estipulou um percentual a mais de 10% destinado ao
governo, elevando a multa 40% para 50%.
Segundo levantamento feito por advogados nos balanços, o FGTS seria
superavitário desde 2005. Em janeiro de 2007, foi paga a última parcela
dos expurgos. Por essa lógica, não haveria mais necessidade de
arrecadação.
A mensagem de veto ao projeto é um dos fundamentos utilizados pelos
juízes para dispensar as empresas do pagamento da multa. Na decisão
favorável à Emplavi Realizações Imobiliárias, o juiz Ivani Silva da Luz,
da 6ª Vara Federal de Brasília, afirma que o texto evidencia ainda mais
que o objetivo que gerou a criação da multa foi atingido. "Se cumprida a
finalidade que motivou a instituição da contribuição, esta perde seu
fundamento de validade, de modo que a exigência passa a ser indevida",
diz na decisão do dia 5 de dezembro.
Nas ações, as empresas alegam que a multa já teria cumprido o papel para
o qual foi criada e que o governo a usaria para outros fins, como o
programa habitacional Minha Casa, Minha Vida e o cumprimento do
superávit primário (economia para pagar juros da dívida pública). Em
setembro, o governo enviou um projeto de lei ao Congresso que transfere
os recursos da multa ao "Minha Casa, Minha Vida".
Para dispensar as empresas do Grupo Folha do recolhimento do percentual,
a juíza Isaura Cristina Oliveira Leite, da 4ª Vara Federal de Brasília,
transcreve na íntegra a tutela antecipada concedida à C&A em 25 de
outubro.
Para fundamentar a decisão favorável à varejista, a juíza Solange
Salgado, da 1ª Vara Federal de Brasília, havia citado o voto do ministro
Joaquim Barbosa proferido em junho de 2012 no julgamento de duas ações
diretas de inconstitucionalidade (Adins) que questionaram a própria
criação da multa adicional de 10% sobre o FGTS. Naquela ocasião, Barbosa
ressalvou que "a existência da contribuição somente se justifica se
preservadas sua destinação e finalidade".
Ajuizadas logo após a criação da multa em 2001, as Adins só foram
julgadas, no mérito, em 2012 sob relatoria de Barbosa, atual presidente
do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Corte declarou a
constitucionalidade da multa adicional de 10% sobre o FGTS.
De acordo com o advogado Flávio Carvalho, do escritório Souza,
Schneider, Pugliesi e Sztokfisz Advogados, o voto do ministro fortalece a
tese dos contribuintes. "A ressalva que ele fez deixou em aberto a
discussão sobre a perda de fundamento, o que é relevante para as
empresas agora", afirma Carvalho, que defende a C&A, a Emplavi e o
Grupo Folha.
Segundo Carvalho, Barbosa recebeu antes do julgamento petições de
empresas que alertavam sobre a perda de finalidade da arrecadação, ou
seja, que o rombo nas contas do FGTS não existiria mais. Mas ele não
teria analisado esse ponto por não fazer parte da argumentação das
Adins.
Consultoria trabalhista Adler.
Fonte: Valor Econômico