Caracteriza
omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a
falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no
momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação
de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens
móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou
serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.
PRESUNÇÃO
Presume-se omissão no registro de receita, ressalvada
ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das
seguintes hipóteses:
1 – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
2 – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
3 – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
ARBITRAMENTO
Provada
a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou
qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá
arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa
por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa
individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a
efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente
demonstradas.
NOTIFICAÇÃO
A autoridade determinará o valor do
imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a
que estiver submetida à pessoa jurídica no período de apuração a que
corresponder a omissão de receita.
DEFESA
Entretanto,
o que se verifica, em boa parte dos casos de notificação por
arbitramento de omissão de receita, são abusos da autoridade
fiscalizadora, ao extrapolar os critérios previstos na legislação para
proceder ao lançamento.
Por
exemplo, improcede a autuação com base em com base em omissão de
receitas por existência de depósitos bancários não contabilizados
quando a fiscalização não logra demonstrar cabalmente a existência da
omissão. Não cabe autuação baseada em meros indícios. Para
efeito de determinação da receita omitida, neste caso, os créditos
devem analisados individualizadamente, observado que não serão
considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria
pessoa jurídica.
Citamos algumas decisões na esfera administrativa sobre o assunto:
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE COMPRAS EFETUADAS -
Não se admite a presunção de omissão de receitas que esteja baseada
exclusivamente nas diferenças apuradas entre os totais mensais faturados
pelo fornecedor e os totais mensais contabilizados pelo contribuinte,
tendo em vista que esta diferença se explica pelo fato da escrituração
das compras é feita pela interessada na data do efetivo recebimento das
mercadorias e não na data do faturamento.
(Acórdão nº 105-14.402, 1º CC/5ª Câmara, publ. 18/10/2004)
OMISSÃO DE RECEITAS -
O lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador do
tributo. A constatação de omissão de receitas pela pessoa jurídica, deve
ser devidamente comprovada pela fiscalização, através da realização das
verificações necessárias à obtenção dos elementos de convicção e
certeza indispensáveis à validação do crédito tributário. (Acórdão nº 103-21.437, 1º CC/3ª Câmara, publ. 24/12/2003)
OMISSÃO DE
RECEITA - FALTA DE INTERNAÇÃO DE NUMERÁRIO NA CONTABILIDADE - TRÂNSITO
DE RECURSOS FINANCEIROS SEM CONOTAÇÃO DE RECEITA – GESTÃO DE NEGÓCIOS -
A mera passagem de recursos pela contabilidade em face de certo contrato de gestão não caracteriza percebimento de receita tributável na empresa gestora. (Acórdão nº 103-21.325, 1º CC/3ª Câmara, publ. 23/09/2003)
OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA –
O confronto entre a movimentação bancária contabilizada e a receita
auferida, principalmente nos postos de gasolina quando reconhecidamente
existe a chamada ‘troca de cheques’ em fins de semana para atendimento à
clientela e fornecimento de capital de giro, não é suficiente para
caracterizar o desvio de receita por parte da pessoa jurídica, sendo
necessário maior aprofundamento na investigação para a comprovação da
omissão, sob pena da tributação meramente sobre depósitos bancários.
Recurso provido. (Acórdão nº 01-02.877, CSRF/1ª Turma, sessão de
13/03/2000)
Fonte: Portal Tributário
Consultoria tributária Adler