Portaria CAT
108, de 24-10-2013
Disciplina
a concessão de regime especial para
a
suspensão do lançamento do ICMS devido no
desembaraço
aduaneiro de mercadorias importadas
que serão
objeto de saídas interestaduais
sujeitas
à alíquota de 4%, conforme Resolução do
Senado
Federal 13, de 25-04-2012.
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista
o disposto na Resolução do Senado
Federal 13, de 25-04-2012,
e no artigo 489 do Regulamento do ICMS
- RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede
a seguinte portaria:
Artigo 1º - O estabelecimento
localizado neste Estado cujas
operações resultem saldos credores
elevados e continuados
do ICMS em virtude da aplicação da
alíquota de 4,0% nas
operações interestaduais com bens e
mercadorias importados
do exterior ou com conteúdo de
importação superior a 40%,
conforme previsto na Resolução do
Senado Federal 13, de
25-04-2012, poderá solicitar regime
especial para que o lançamento
do imposto incidente nas operações de
importação seja
supenso, total ou parcialmente, para o
momento em que ocorrer
a saída da mercadoria importada ou do
produto resultante de
sua industrialização.
Artigo 2º - O estabelecimento
localizado neste Estado
deverá requerer o regime especial
observando-se as regras constantes
da Portaria CAT 43, de 26-04-2007, e as
desta portaria.
§ 1º - O requerente deverá indicar, em
seu pedido, o percentual
pretendido de suspensão do ICMS
incidente nas operações
de importação, juntando os documentos
necessários para a
comprovação de que o referido
percentual é suficiente para
inibir a formação de saldos credores
elevados e continuados
em razão da aplicação da alíquota de
4,0% em suas operações
interestaduais.
§ 2º - A autoridade fiscal poderá
exigir outros documentos
para aferir a consistência das
informações prestadas, bem como
determinar a realização de diligência
fiscal.
§ 3° - A concessão do regime especial
fica condicionada
a que o estabelecimento importador, por
qualquer de seus
estabelecimentos:
1 - seja emitente de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e e adote a
Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2 - promova o desembarque e o
desembaraço aduaneiro da
mercadoria importada em território
paulista;
3 - esteja em situação regular perante
o fisco;
4 - não possua, por qualquer de seus
estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida
ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não
pagos no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data
de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de
Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em relação
ao qual não caiba mais
defesa ou recurso na esfera
administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado
definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto
proveniente
de operações ou prestações amparadas
por benefícios fiscais
concedidos em desacordo com o disposto
no artigo 155, § 2º,
XII, “g”, da Constituição Federal;
5 - na hipótese de o contribuinte não
atender ao disposto
no item 4:
a) os débitos estejam garantidos por
depósito, judicial ou
administrativo, fiança bancária, seguro
de obrigações contratuais
ou outro tipo de garantia, a juízo da
Procuradoria Geral do
Estado, se inscritos na dívida ativa,
ou a juízo do Coordenador
da Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição
na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados
pelo fisco sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e
celebrado, que esteja
sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja
garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro
de obrigações contratuais ou outro tipo
de garantia, a juízo do
Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 3º - A decisão acerca do pedido
de regime especial
de que trata esta portaria caberá ao
Diretor Executivo da Administração
Tributária.
Parágrafo único - A decisão relativa ao
deferimento do
pedido estabelecerá o percentual de
suspensão do ICMS devido
nas operações de importação de
mercadorias.
Artigo 4º - Da decisão referida no
artigo 3º poderá ser interposto
recurso dirigido ao Coordenador da
Administração Tributária,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da notificação.
Artigo 5º - Os documentos fiscais
emitidos com base no
regime especial de que trata esta
portaria, além dos demais
requisitos previstos na legislação,
deverão conter a observação:
“Suspensão de ___ % (indicar o
percentual a que se refere o
parágrafo único do artigo 3º) do ICMS
devido no desembaraço
aduaneiro, conforme Regime Especial nº
____ (indicar o número,
do regime especial), nos termos da
Portaria CAT nº ___ (indicar
o número desta portaria)”.
Artigo 6º - A critério do Diretor
Executivo da Administração
Tributária, o regime especial poderá
ser alterado, suspenso,
revogado ou cassado.
Artigo 7º - A decisão do Diretor
Executivo da Administração
Tributária será:
I - notificada ao requerente;
II - publicada, mediante extrato do
despacho de concessão
do regime especial.
Artigo 8º - Esta portaria entra em
vigor na data de sua
publicação.