O governador
Geraldo Alckmin assinou na quinta-feira, 06/09, o decreto 58.374 e 58.375 (DOE de 07/09/2012) permitindo que os
bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares excluam a gorjeta da
base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas. As medidas foram
autorizadas por meio de convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz).
A partir da
publicação dos decretos, um que altera o Regulamento do ICMS e outro que
altera o regime especial previsto no Decreto nº 51.597/07 -- os estabelecimentos
listados não precisarão recolher o ICMS relativo às gorjetas, desde que estas
não ultrapassem 10% do valor total da conta e sejam observados os demais
requisitos estabelecidos. O benefício também se estende aos estabelecimentos
optantes pelo regime tributário do “Simples Nacional”.
Nos termos
previstos na legislação e em acordo e convenção coletiva de trabalho, a gorjeta
pode ser compulsória ou espontânea.
Na
modalidade compulsória, a gorjeta é cobrada do cliente como adicional na conta e
repassada aos empregados. Para receber o benefício, o estabelecimento que adota
essa modalidade deverá discriminar o valor da gorjeta no respectivo documento
fiscal. Na modalidade espontânea, a gorjeta não é incluída na conta. O cliente
entrega, a título de gorjeta, a importância que desejar diretamente ao empregado
ou solicita que ela seja, por exemplo, debitada no cartão de crédito junto com o
valor da conta.
Nesta
última hipótese, a gorjeta debitada no cartão ficava sujeita à cobrança do ICMS.
A partir da edição dos decretos, poderá ser excluída da base de cálculo do
imposto desde que o estabelecimento:
-
comprove que seus empregados trabalham sob a modalidade de gorjetas espontâneas,
- elabore demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento de receita do estabelecimento e
- deixe expresso nas contas, cardápios ou avisos afixados no estabelecimento que a gorjeta não é obrigatória.
A
comprovação do atendimento desses requisitos deve ser mantida à disposição da
fiscalização pelo prazo de cinco anos.
As medidas
são importantes porque definem de forma transparente os dados relativos à
receita tributável dos bares e restaurantes e os ganhos referentes às gorjetas
destinadas aos empregados dos estabelecimentos.
Fonte: Sefaz SP
Consultoria tributária Adler