Com a revogação do inciso II, § 6º do artigo 6º Resolução CGSN Nº 58-2009 pela Resolução CGSN Nº 67-2009 a empresa contratante de serviços de hidráulica, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparos de veículos executados por intermédio de MEI está dispensada de reter e recolher a contribuição previdenciária do MEI.
Ressaltamos que a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, prevista no inciso II, § 6º do artigo 6º Resolução CGSN Nº 58-2009, está mantida.
Ressaltamos que a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, prevista no inciso II, § 6º do artigo 6º Resolução CGSN Nº 58-2009, está mantida.
Consultoria Adler C&C.